JEC da UCS restringe distribuição de ações subscritas por advogados
Uma Ordem de Serviço editada pelo juiz Leoberto Narciso Brancher - do JEC de Caxias do Sul (RS) - restringe a distribuição de ações em que a parte autora é representada por advogado.
O ato, de nº 05/2010, dispõe sobre a reativação parcial da distribuição no posto do JEC na Universidade de Caxias do Sul, o qual tivera toda a distribuição suspensa pela Ordem de Serviço nº 01/2010 a partir de 10 de fevereiro de 2010. O posto teve suas competências reformuladas, com parecer favorável da Corregedoria e aprovação pelo Conselho da Magistratura.
A nova Ordem de Serviço reabriu a distribuição no posto UCS sob os seguintes limites:
* partes sem advogados ou assistidas pelo SAJu da UCS podem propor ações de qualquer natureza;
* mas de partes representadas por advogados só serão aceitas ações que digam respeito a condomínio e vizinhança, posse, despejo ou retomada e à espécie denominada "JEC outros".
A limitação teria sido aprovada pelo Conselho da Magistratura, por meio do Ato nº 032/2010, editado para reativar a distribuição de ações propostas pelas pessoas físicas e pelo SAJU, bem como dos feitos distribuídos no Foro da Comarca de Caxias do Sul, de competência do JEC, cadastrados sob as espécies citadas na ordem de serviço do juiz Brancher.
O advogado João Paulo Boeno Pagno move - no TJRS - mandado de segurança contra os mencionados atos administrativos (proc. nº 70037976446), mas teve a liminar indeferida. Ele entende que as medidas adotadas pelo Judiciário ferem prerrogativas da Advocacia.
O Espaço Vital suscita as seguintes dúvidas:
- qual a base legal para a fixação de competência de JEC segundo a assistência ou não por advogado, e, mais especificamente, segundo a forma de assistência (SAJU ou advogado particular)?
- qual a relação entre natureza da causa e assistência por advogado, como fundamento para proibição da distribuição de ações?
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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