quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Município de Porto Alegre condenado a indenizar pedestre que caiu em buraco.

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Município de Porto Alegre ao pagamento de R$ 8 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais a pedestre que fraturou costela em razão de queda em buraco existente na calçada. A decisão da Câmara reformou sentença proferida em 1ª instância.

A autora narrou que, em maio de 2008, por volta das 18h30min, caminhava pela calçada da Avenida Carlos Gomes, nas imediações do número 1.859, quando caiu em um buraco que não estava sinalizado. Em decorrência da queda, fraturou uma costela, ficando incapacitada para o trabalho pelo período de aproximadamente um mês. Sustentou que o Município tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as calçadas, proporcionando condições de segurança à população. Por essas razões, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em face do evento.

O Município, por sua vez, alegou que o local onde a autora supostamente teria caído é de responsabilidade do proprietário do imóvel fronteiriço. Referiu que o ponto da queda estava em obras, o que devia ser de conhecimento da autora. Mencionou, ainda, que a autora apenas procurou socorro médico após uma semana do ocorrido.

Inconformada com a sentença proferida em 1º Grau, onde o pedido julgado improcedente a autora recorreu ao tribunal.

No entendimento do relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é cabível indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, ocasiona o evento.

Ele ressalta que é dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos. “Diante dessas considerações, estando comprovado que o resultado lesivo foi causado por omissão da municipalidade, responde civilmente o demandado pelos prejuízos causados ao demandante" - diz o voto. "E aqui não há falar que inexiste prova do dano moral sofrido pelo autor porque o demandante sofreu lesão à integridade corporal, hipótese em que o abalo moral está ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro.”

Atuou em nome da autora a advogada Belkisa Pereira Assis. (Proc. nº 70035453448 com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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