A 16ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, anular parcialmente processo principal porque o réu já apresentava sinais de deficiência mental quando da citação, embora tenha sido interditado apenas anos depois. A decisão do colegiado ocorreu quando da apreciação de Agravo em ação de execução, na sessão de julgamento realizada em 16/9.
Considerou o prolator do voto vencedor, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, que o fato de que, em 2007, quando da interdição, relato médico historiou notícias de evidências de transtorno mental no executado desde setembro de 1979, com prejuízos nas áreas de orientação, memória, atenção, cálculo e evocação. O magistrado também registra o fato de a Justiça do Trabalho de Tramandaí ter reconhecido que a sua incapacidade já se fazia presente entre os anos de 1995 e 1996.
Parecer psiquiátrico forense firmado por dois psiquiatras, lembrou o magistrado, já noticiava que o executado já apresentava no início da década de 90 quadro clínico compatível com o início insidioso e progressivo de um quadro demencial, cuja evolução posterior demonstra transtorno cognitivo grave, com todas as características do ´Mal de Alzheimer´.
Concluindo o voto, o Desembargador Caminha afirmou que o executado, ao tempo em que foi citado no processo de conhecimento (junho de 2001), não possuia condições de autodeterminar-se, sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil.
Lembra a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli que ato praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo.
O Código de Processo Civil dispõe que não se fará citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Considerou a magistrada que o reconhecimento da incapacidade para a prática do ato é possível mesmo que, ao tempo em que praticado, não houvesse ainda processo específico visando à interdição da parte, bastando que haja efetiva comprovação de que já se tratava de incapaz.
E proveu o recurso para decretar a nulidade da citação havida no processo de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, devendo novo ato citatório ser realizado, oportunizando o regular processamento do feito e observando, inclusive, a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Já para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, a interdição do demandante, ocorrida no ano de 2007, não o exonera de responder pelos negócios e atos jurídicos anteriormente praticados. Registra que a sentença que decreta a interdição tem vigência imediata. Afirmou ainda que os atos anteriores a sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/
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