É oficial e esteve no saite do Tribunal de Justiça do Pará a parte conclusiva da sentença proferida pelo juiz Amilcar Guimarães que, ao julgar improcedente uma ação reparatória pelo dano moral, referiu textualmente que "por R$ 325 mil eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo".
A ação foi distribuída em 21 de maio de 2001, à 1ª Vara Cível de Belém, com o valor da causa de R$ 1.000,00 - mas a pretensão indenizatória era de R$ 325 mil.
Na petição inicial, o autor narra que comprou, por duas vezes, carne suína no mesmo supermercado: "na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa".
O magistrado refere na sentença que "estes fatos indicam que a única indenização a que o autor tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade - e só".
Adverte, então, que "se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária".
Reconhecendo apenas o prejuízo material pelo valor pago pela carne, o magistrado não vê de que forma isto possa ter causado, ao autor, um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal e de que maneira possa que "por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo". (Proc. nº 200330097).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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