terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Joelho errado.

A 2ª Seção do STJ manteve a condenação de um cirurgião que operou, por engano, o joelho sadio de uma atleta. O médico foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral. Por meio de ação rescisória, o cirurgião se opôs ao acórdão do STJ que manteve a decisão da segunda instância. Na ação, rejeitada pela maioria do colegiado, o médico alegou que a “causa petendi” não foi invocada pela atleta no pedido de indenização, que teve como base a frustração de sua carreira. Por isso, argumentava que o julgamento era “extra petita”.

A atleta, lutadora de judô profissional, foi submetida a cirurgia no joelho direito, sendo que a lesão estava concentrada no esquerdo. Segundo o acórdão do STJ, a atleta pedia indenização por dano moral e material pelo erro médico e pela lesão. Não foi aceita a alegação de lesão ao joelho com redução da capacidade de trabalho, pois a lesão era decorrente de acidente, e não da cirurgia errada. O tribunal entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade pelo erro médico causador do dano moral.

Inicialmente, o pedido do cirurgião foi negado em recurso especial. Depois, foi rejeitado monocraticamente pelo ministro Fernando Gonçalves. Insatisfeito, o médico ingressou com o pedido de agravo em ação rescisória na 2ª Seção, que também rejeitou suas considerações. Ao todo, o médico já ingressou com três recursos no STJ, tentando reduzir o valor da indenização e alegando julgamento “extra petita”.

Os ministros João Otávio de Noronha e Massami Uyeda divergiram e votaram favoravelmente ao pedido do médico. Contudo, o posicionamento majoritário da Seção rejeitou as alegações do cirurgião. Segundo o voto-vista vencedor, do ministro Sidnei Beneti, não era possível retirar o fundamento jurídico do dano moral mediante a análise restritiva da frase final do pedido, que dizia: “Indenização por danos morais, em 1.500 (...) salários-mínimos, principalmente pela destruição da carreira brilhante da jovem atleta”. Na avaliação do ministro, essa causa seria mais apropriada para indenização por dano material, que foi negada.

Apesar disso, o ministro Sidnei Beneti destacou que não é possível desprezar o sofrimento e a dor da atleta e levar em conta somente a frase final do pedido para basear a indenização por dano moral – frustração da carreira da atleta. “Não passe despercebido que a própria frase de que se extrairia a restrição enfatiza a frustração da carreira atlética apenas como uma parte dos alegados danos, não eliminando outros (como o sofrimento e a dor aludidos), visto que acrescenta a frase o advérbio ‘principalmente’, abrindo, pois, a alegação para bem mais do que só a destruição da carreira”, diz o voto.

O voto do ministro enfatizou também o tempo de duração do processo e a necessidade de finalização da demanda. “É o caso de terminar de vez o processo da ação de indenização iniciado há mais de dez anos, nos idos de 1999 (...), conquanto a parte eventualmente possa sinceramente não se conformar com o desfecho do processo”, afirmou. (AR n. 4190 - com informações do STJ).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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