A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou indústria química de Caxias do Sul a pagar R$ 50 mil de indenização por prejuízo econômico e dano moral à indústria gráfica que comprou matéria-prima contaminada.
A indústria química ajuizou ação monitória contra a indústria gráfica alegando ser credora da ré em quantia superior a R$ 500 mil com fundamento em negócio jurídico de compra e venda de um tipo de adesivo escolar (cola).
A ré apresentou embargos, informando que adquiria o produto fornecido pela autora em grandes quantidades e o fracionava em recipientes, que eram comercializados sob o rótulo de cola ou adesivo escolar. Referiu que no ano de 2004 a autora desenvolveu um produto novo, comercializado por ela, que passou a receber inúmeras reclamações dos clientes. A indústria gráfica acrescentou ter realizado análises do produto, fazendo a coleta do material diretamente dos containeres, o que demonstrou que a cola estava contaminada por fungos e bactérias.
A empresa autora, por sua vez, referiu que não houve a devolução da mercadoria, demonstrando a inexistência de qualquer problema com o produto fornecido. Por ocasião da perícia, a indústria química não dispunha das análises técnicas realizadas nos lotes em que se deu a suposta contaminação, pois, conforme norma interna, a empresa guarda os registros de análises e ordens de produção por um período de dois anos, sendo descartados após esse período.
Apelação
Por maioria de votos, a 9ª Câmara Cível entendeu que não se pode excluir a possibilidade de a contaminação ter ocorrido na fabricação. O entendimento predominante foi o de que o conjunto probatório indica forte probabilidade de que isso de fato tenha acontecido... não há como se admitir prazo tão exíguo para guardar tais registros, uma vez que seus compradores e revendedores reputavam o produto com prazo de validade de até três anos.
Conforme o perito judicial, a limpeza e desinfecção dos containeres de todos os clientes da fabricante da cola eram realizados por empresa terceirizada, porém as atribuições pelo acondicionamento no container e respectivo transporte eram da indústrias químicas fabricante, conforme praxe comercial estabelecido entre as partes. Decorrente disso a correta limpeza dos mesmos era de responsabilidade da empresa autora.
Diante disso, o entendimento foi de que a imagem da indústria gráfica restou abalada pelos defeitos apresentados pelo produto fornecido pela indústria química, conforme evidenciam os inúmeros e-mails de reclamação. A queda das vendas também serviu de elemento indicador da perda de credibilidade no mercado.
Por estas razões, foi dado provimento parcial ao apelo da empresa ré no sentido de condenar a indústria química ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e os danos materiais foram resolvidos com a desconstituição da dívida.
Participaram do julgamento os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/
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