quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Empresa química é condenada por fabricação de cola contaminada.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou indústria química de Caxias do Sul a pagar R$ 50 mil de indenização por prejuízo econômico e dano moral à indústria gráfica que comprou matéria-prima contaminada.

A indústria química ajuizou ação monitória contra a indústria gráfica alegando ser credora da ré em quantia superior a R$ 500 mil com fundamento em negócio jurídico de compra e venda de um tipo de adesivo escolar (cola).

A ré apresentou embargos, informando que adquiria o produto fornecido pela autora em grandes quantidades e o fracionava em recipientes, que eram comercializados sob o rótulo de cola ou adesivo escolar. Referiu que no ano de 2004 a autora desenvolveu um produto novo, comercializado por ela, que passou a receber inúmeras reclamações dos clientes. A indústria gráfica acrescentou ter realizado análises do produto, fazendo a coleta do material diretamente dos containeres, o que demonstrou que a cola estava contaminada por fungos e bactérias.

A empresa autora, por sua vez, referiu que não houve a devolução da mercadoria, demonstrando a inexistência de qualquer problema com o produto fornecido. Por ocasião da perícia, a indústria química não dispunha das análises técnicas realizadas nos lotes em que se deu a suposta contaminação, pois, conforme norma interna, a empresa guarda os registros de análises e ordens de produção por um período de dois anos, sendo descartados após esse período.

Apelação

Por maioria de votos, a 9ª Câmara Cível entendeu que não se pode excluir a possibilidade de a contaminação ter ocorrido na fabricação. O entendimento predominante foi o de que “o conjunto probatório indica forte probabilidade de que isso de fato tenha acontecido... não há como se admitir prazo tão exíguo para guardar tais registros, uma vez que seus compradores e revendedores reputavam o produto com prazo de validade de até três anos”.

Conforme o perito judicial, a limpeza e desinfecção dos containeres de todos os clientes da fabricante da cola eram realizados por empresa terceirizada, porém as atribuições pelo acondicionamento no container e respectivo transporte eram da indústrias químicas fabricante, conforme praxe comercial estabelecido entre as partes. Decorrente disso a correta limpeza dos mesmos era de responsabilidade da empresa autora.

Diante disso, o entendimento foi de que a imagem da indústria gráfica restou abalada pelos defeitos apresentados pelo produto fornecido pela indústria química, conforme evidenciam os inúmeros e-mails de reclamação. A queda das vendas também serviu de elemento indicador da perda de credibilidade no mercado.

Por estas razões, foi dado provimento parcial ao apelo da empresa ré no sentido de condenar a indústria química ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e os danos materiais foram resolvidos com a desconstituição da dívida.

Participaram do julgamento os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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