quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Estado terá de indenizar família de homem morto por policiais.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela Justiça a indenizar familiares de mestre-de-obras confundido com ladrão de automóveis e morto a tiros em uma perseguição por policiais da Brigada Militar. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A vítima, pai das autoras, voltava para sua casa em Caxias do Sul quando foi perseguido por viaturas da polícia e surpreendido por tiros, vindos de viaturas da Brigada Militar. Veio a falecer vítima de um dos trinta projéteis que atingiram seu carro. Segundo as autoras, o pai era de boa índole, conhecido pelo bairro onde vivia e chefe de família. Elas requereram indenização por danos materiais, já que a morte teve forte impacto financeiro em suas vidas. Ainda requereram indenização por danos morais, frente à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não há configuração de culpa do Estado nem nexo casual entre o ato administrativo e a ocorrência do evento lesivo.

Em 1ª instância, sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso determinou a procedência do pedido de indenização, sendo o Estado condenado ao pagamento de pensão mensal no montante de um salário mínimo para cada autora, estendendo-se o pensionamento para a esposa até o ano de 2032, e para as filhas até completarem 25 anos de idade. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 250 salários mínimos às demandantes, valores corrigidos monetariamente.
Inconformado, o Estado recorreu ao Tribunal alegando descabimento de responsabilização do Estado. Sustentou, ainda, que o termo final do pagamento de indenização para a viúva deve ser definido pela estimativa de vida do falecido, ou seja, 65 anos, e para as filhas quando, em tese, não seriam mais dependentes dele, atingindo a maioridade civil, devendo ser excluídas da pensão. Acrescentou que deveriam também ser descontadas da pensão 1/3 equivalente às despesas do falecido com ele próprio e que não reverteriam ao sustento de sua família.
As autoras também apelaram registrando que nos meses de abril e maio de 2009 não foi paga a pensão devida, caracterizando desobediência de determinação judicial. Salientaram que a pensão mensal deve ser garantida até o ano de 2037, quando o falecido completaria 70 anos.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento dos dois recursos: no que se refere às autoras, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50 mil para cada uma; no que diz respeito ao réu, para excluir a condenação de 1/3 da pensão bem como o pagamento das custas judiciais.

Apelação

Segundo a relatora do processo no Tribunal, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há como afastar a responsabilidade civil do Estado, resultante do agir desmedido e despropositado de seus prepostos, no caso policiais militares, tendo em vista a vítima ter sido confundida com um ladrão de automóveis. Os policiais agiram imprudentemente, sem a evidência de qualquer necessidade ou reação da vítima, que sequer armado se encontrava, desferiram dezenas de disparos contra o veículo, vindo um deles, pelo menos, a ferir mortalmente um líder comunitário e trabalhador, diz o voto da relatora.

A violência foi presenciada por vizinhos e familiares, o que torna mais evidente ainda o sofrimento impingido e os danos correlatos, acrescenta. Portanto, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade do réu, é dever seu indenizar os danos causados às autoras, pela conduta arbitrária e indevida dos policiais militares em serviço.
  
No que se refere ao pensionamento, a relatora entendeu que o término da pensão deve ser fixado na data em que as filhas da vítima completarem 25 anos, quando, então, presume-se sua independência econômica em relação ao genitor. Por outro lado, o termo final do pensionamento da companheira deve ser estabelecido com base na expectativa de vida dos moradores de Caxias do sul, que era de 74 anos ao tempo da morte de seu esposo.
Além disso, foi determinada a redução de 1/3 do valor da pensão a título do que seriam despesas pessoais do falecido. Quanto aos danos morais, devido à gravidade do episódio, a Desembargadora Marilene entendeu adequada a fixação de valor correspondente a 100 salários mínimos para cada uma das autoras, quantia atualmente equivalente a R$ 51 mil.

Participaram da votação, realizada em 15/12, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação Nº 70037611878.

Fonte: www.tjrs.jus.br 

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