segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Google terá de indenizar vítima de perfil falso no Orkut.

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Google Brasil Internet Ltda. a indenizar por dano moral homem vítima de abuso com a criação de perfil falso, de conteúdo ofensivo, reputando-lhe condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro. O valor a ser indenizado é de R$ 7 mil, corrigido monetariamente.

Caso

O autor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e de antecipação de tutela contra a Google Brasil Internet Ltda., em razão do uso indevido de seu nome e imagem no Orkut, site de relacionamentos da internet, o qual pertence à empresa requerida. Afirmou que teve seu nome incluído em uma comunidade, identificada por Prendam os ladrões da UNICRUZ, referência de que o autor fazia parte de uma quadrilha acusada de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.

Aduziu que a referida comunidade usou expressões injuriosas, como corja de criminosos, bem como citou e postou fotos do autor algemado e identificado. Acrescentou que um determinado usuário do Orkut também postou fotos e comentários injuriosos contra ele. Informou que após tomar conhecimento dos fatos, denunciou, ao site de relacionamentos a falsidade das acusações e requereu a exclusão das referidas contas. No entanto, não obteve êxito, razão pela qual registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou que teve sua imagem exposta. Requereu, liminarmente, a retirada da Comunidade e do usuário antes referido do Orkut.

Em contestação, a empresa aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais, uma vez que implicaria censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Asseverou que a responsabilidade é do usuário, sendo apenas provedora do serviço de hospedagem, e afirmou que efetua a remoção de usuários e comunidade quando são denunciados pelo mecanismo denunciar abusos. Acrescentou inexistirem os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa e ponderou a inexistência de danos em contraposição com a liberdade de expressão do usuário.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou procedentes os pedidos do autor e determinou a exclusão, no prazo de 48 horas, da comunidade Prendam os ladrões da UNICRUZ do site, bem como o perfil do usuário que postou informações falsas. Além disso, condenou o Google ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente.

Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal discorrendo sobre ausência de responsabilidade do provedor de hospedagem, de ato ilícito e de nexo causal com o dano apontado pelo autor. Acrescentou que o dano postulado não é indenizável.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, é razoável a política do site no sentido de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação. E pela impossibilidade de censurar previamente o conteúdo de qualquer perfil que hospeda, a empresa disponibiliza aos usuários ferramentas que denunciam a ocorrência de violações e abusos em seus perfis. Porém, trata-se de atividade de risco com a qual a ré aufere lucro em que qualquer pessoa pode criar falsos perfis, causando, assim dano à honra e imagem de outrem.

Assim, não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais, diz o voto da relatora.

Com base nesses argumentos, foi negado provimento ao apelo da empresa. Participaram do julgamento realizado em 15/12, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº 70039828488

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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