segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Justiça determina indenização à sucessão de servidor municipal que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

O Município de Guaíba e a Construtora Morandi LTDA terão de indenizar a sucessão de servidor que exercia cargo comissionado no município e morreu em decorrência de acidente de trabalho. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a reparação por danos morais e manteve a pensão no valor do salário percebido pelo servidor à época dos fatos, desde a data do acidente até a data do falecimento.

Em 22/11/2004, enquanto coordenava o trabalho realizado pelas empresas que prestavam serviço de transporte de eucaliptos, o servidor percebeu que uma tora ficara trancada na rampa do caminhão prancha. Ele, então, começou a empurrar a tora com as próprias mãos e determinou que os demais funcionários o ajudassem, quando a corrente da rampa se soltou. O servidor sofreu traumatismo craniano e tornou-se vegetativo. Como não se recuperou do acidente, foi demitido, vindo a falecer em novembro de 2005.

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pela Juíza Tatiana Elizabeth Michel Scalabrin Di Lorenzo.

A magistrada de 1ª instância entendeu que, apesar de a vítima ter agido com parcela de culpa para a ocorrência do acidente, o ente municipal e a construtora que fornecia máquinas rodoviárias e caminhões basculantes para manutenção das ruas e avenidas do município tinham responsabilidade no incidente.

A Juíza observou que o contrato celebrado entre os réus já previa a responsabilidade da construtora pelos danos materiais ou pessoais que ocorressem durante a execução dos trabalhos, inclusive em relação a terceiro. Da mesma forma, lembrou que a Constituição Federal reconhece que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto.

Para a magistrada, o Poder Executivo agiu com negligência ao determinar o carregamento em um caminhão inadequado para o serviço, visto que as toras eram mais compridas que o veículo. Era obrigação do município exigir que a Construtora Morandi utilizasse o caminhão correto, principalmente para salvaguardar seus funcionários da possibilidade de ocorrer um acidente, ponderou. Entendeu também que o ente municipal foi imprudente ao nomear um servidor que não tinha qualificação para ser o chefe do trabalho a ser executado. Inicialmente, o funcionário exercia cargo em comissão de Administrador de Parques, Jardins e Centros Comunitários.

O fato de o autor ter determinado que o serviço fosse feito em caminhão inadequado e de ter empurrado as toras de madeira com as mãos, ao invés de utilizar a retroescavaderia, não exclui a culpa dos requeridos, pois o autor, provavelmente, assim agiu por não ter conhecimento suficiente de que o serviço não estava sendo feito de forma adequada e segura, avaliou a Juíza.

Em segunda instância, a Desembargadora Íris Helena Medeiros decidiu majorar o valor fixado a título de danos morais, seguindo jurisprudência da Corte em casos análogos. A relatora manteve também a pensão devido à injusta demissão, determinando que fosse paga desde a data do acidente até o falecimento.

Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 70035746841

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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