sábado, 22 de janeiro de 2011

Negada indenização a homem atropelado no interior de pedreira.

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a homem atropelado por caminhão no interior de pedreira por considerar evidente a negligência da vítima, autora da ação.



Caso


O fato ocorreu no começo de fevereiro de 2000, quando o autor sofreu um acidente enquanto esperava carona no pátio da pedreira em que trabalhava no interior do município de Campo Novo. Ele estava parado atrás de um caminhão, de costas, quando foi atropelado. O motorista do caminhão estava dando a marcha à ré quando aconteceu o acidente.


O autor sofreu fratura no fêmur esquerdo, o que resultou na colocação de uma placa-parafuso. Segundo ele, em razão do acidente, ficou totalmente incapacitado para o trabalho, locomovendo-se atualmente com auxílio de muletas.


A sentença, proferida pela Juíza de Direito Catia Paula Saft, foi pela improcedência da ação, sendo o réu condenado a arcar com custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 3,5 mil. Inconformado, ele apelou ao TJ sustentado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.


Acórdão


No entendimento do relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, o apelo deve ser negado. Segundo ele, os depoimentos das testemunhas, do motorista e da própria vítima caracterizaram como evidente a negligência do autor, que estava em local próprio para a circulação de caminhões, sendo habitual que esses veículos manobrassem em marcha à ré, para se posicionarem nos locais de carregamento, diz o voto do relator.


A freqüência desse tipo de manobra era corriqueira e de pelo conhecimento do demandante, que já trabalhava no local há um ano e meio, de modo que sua conduta de postar-se de costas na traseira do veículo, em baixo do britador (peneira), fora do ângulo de visão do motorista do caminhão, caracterizou evidente negligência, diz o voto do relator.


Além do relator, participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia 


Carvalho Pinto Vieira Rebout.


Apelação nº 70033074220.


Fonte: www.tjrs.jus.br 

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