quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Negada reparação por falso positivo de Hepatite C.

Por maioria de votos, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de exame falso positivo de Hepatite C. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que condenava a Unimed Planalto Médio Unilab Laboratório de Análises Clínicas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O Colegiado acolheu a sustentação da ré de que não houve erro no exame laboratorial e que era dever do médico realizar exames complementares.

Para o Desembargador Túlio de Oliveira Martins, que proferiu o voto vencedor, cabe aos médicos, a quem o exame é destinado, interpretar os dados e alertar a seus pacientes da possibilidade de se estar diante de um resultado falso positivo, embora seja aconselhável que os laboratórios informem de forma expressa nos exames de que o diagnóstico certo e definitivo se dá tanto pela combinação dos mesmos com outros elementos clínicos quanto através de testes mais sensíveis e específicos.

Nesse sentido, o magistrado observou que a única hipótese cogitável de defeito no serviço prestado seria relativa ao comportamento do médico, o qual afirmou que o autor era portador de hepatite C e que desconhecia erros em exame deste tipo.

Por outro lado, considerou ser fantasiosa e sem consistência a alegação do autor de que as informações prestadas pelo médico teriam feito com que ele entrasse em pânico de tamanha intensidade que lhe fosse necessário buscar auxílio de profissional psicológico, uma vez que era arquiteto e professor universitário casado com uma médica. Não obstante possa ter gerado preocupação no paciente, o resultado falso positivo, por si só, não caracterizou defeito no serviço do laboratório e, no caso dos autos, não produziu a dor e o sofrimento capazes de configurar o dano moral indenizável, concluiu o magistrado.

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanhou o voto do revisor, desacolhendo assim o voto do relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o qual era favorável à manutenção da sentença.

Voto vencido

Para o Desembargador Paulo Franz, que relatou o apelo, houve falha na prestação do serviço e conduta negligente por parte do laboratório réu. Segundo o magistrado, era o laboratório o responsável pela prestação e informação suficiente e adequada ao paciente quanto ao resultado do exame e à possibilidade do resultado se mostrar equivocado, em razão dos falso-positivos, bem como da necessidade de realizar novos exames, uma vez ciente de que o exame realizado não era conclusivo.

Cumpre registrar ser indiscutível o dano moral suportado pela parte autora, que, até a realização de novo exame, acreditou ser portadora de doença grave, inicialmente diagnosticada. Os fatos narrados nos autos e a angústia suportada pelo requerente poderiam ter sido evitados não fosse a falha do serviço prestado pelo laboratório requerido, que deixou de advertir o paciente quanto à possibilidade de erro e dificuldade de diagnóstico; estando caracterizado, portanto, o dano moral puro
, avaliou.

Apelação Cível nº 70036598100.

Fonte: www.tjrs.jus.br 

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