sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Vizinho terá de indenizar prejuízos causados com paralisação de obra.

Vizinho que entrou na Justiça para paralisar e demolir construção em terreno ao lado do seu deverá indenizar o dono da obra. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRS, que reformou a sentença do 1º Grau.

O autor ajuizou ação de nunciação de obra nova em 21/1/2004 narrando que, desde o início da edificação do prédio, começou a sentir forte trepidação em sua casa. Afirmou, ainda, que havia o risco de rachaduras, trincas, infiltração e retenção de umidade em razão da proximidade das paredes e da ausência de isolamento. Decisão liminar datada de 21/1/2004 determinou a paralisação da construção.

Em defesa, o responsável pela edificação alegou que foram tomadas todas as precauções necessárias, e as possíveis consequências mencionadas constituem meras hipóteses. Ainda apresentou reconvenção para que o autor da ação pague os prejuízos financeiros da suspensão da obra.

Em 5/11/2004, o imóvel inacabado foi vendido e o ex-proprietário, réu na ação, pediu autorização para demolir a construção a fim de evitar o desabamento sobre os pedestres.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes a nunciação de obra nova e a reconvenção, negando a indenização. O dono da construção recorreu, afirmando que os prejuízos sofridos pela suspensão da obra, avaliados em R$ 119 mil, estão fartamente comprovados.

Apelação

Na avaliação do relator, Desembargador Guinther Spode, são flagrantes os prejuízos que decorrem de suspensão de obras por longo período, principalmente quando contratados obreiros, adquiridos materiais e, no caso, pela inutilização do empreendimento com sua demolição. Segundo ele, a improcedência da ação de nunciação impõe ao autor o dever de indenizar o réu pelos prejuízos.

O magistrado destacou que a indenização se limita a eventuais rescisões trabalhistas de obreiros ou com a empresa construtora e aos negócios frustrados e declinados, mas não na expectativa de lucro. O valor da indenização será apurado posteriormente, em liquidação de sentença.

A decisão é do dia 14/12. Acompanharam o voto do relator o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Desembargadora Mylene Maria Michel.

Apelação Cível nº 70035828094

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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