segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Família de funcionário que morreu ao cair de caminhão ganha reparação.

A 9ª Turma do TRT de Minas Gerais condenou a empresa Cerâmica Almeida Pires a pagar reparação por danos morais à família de um funcionário que faleceu após cair de cima de um caminhão, durante a jornada de trabalho.

O acidente aconteceu em 2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.

No recurso analisado pelo TRT-MG, a empregadora tentou convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado. Segundo alegou, foi por distração e descuido que o trabalhador caiu de cima do caminhão de lenha. No mais, a causa de sua morte teria sido uma hemorragia digestiva alta, o que não teria relação com o trabalho e, sim, com o fato de que ele consumia, constantemente, bebida alcoólica.

De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool. Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros.

Por essa razão, o relator, juiz João Bosco Pinto Lara, entendeu que independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de reparar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança. A Turma condenou a empresa a pagar reparação de R$60 mil à família do falecido.

Atua em nome da família do falecido o advogado Ary Rocha de Amorim. (Proc. nº 00881-2009-135-03-00-0 - com informações do TJ-MG)

Fonte: www.espacovital.com.br

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