Um estudante de Belo Horizonte deve receber uma reparação, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda., por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no saite de relacionamento Orkut sem a sua autorização.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, por maioria de votos.
Na descrição do suposto perfil aparecia o texto: “quem sou eu: um canalha, sem caráter que engana vítimas se passando por um cara bacana e apaixonado, mas eu não presto. Não traio a idiota ..., pois terminamos em novembro e eu já arrumei outra idiota (D.) pra poder trair e brincar com os sentimentos. Não fico solteiro uma semana! Minto e ludibrio as pessoas ao meu redor”.
E continuava: “Cuidado, eu vou enganar mesmo, nunca fico solteiro e emendo um namoro em outro, mas sou bom no que faço, você nem desconfiará que namoro. É difícil as pessoas desconfiarem de mim, e até você gata, mesmo sabendo de tudo isso, ainda vai dar mole para mim”.
A vítima não era usuária do Orkut e, ao tomar conhecimento do fato, tentou que a Google cancelasse a exibição da página, sem sucesso.
O perfil ficou acessível no Orkut de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil.
A Google alegou que não era possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configurava responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura.
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.
A Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que “não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
O relator ainda afirmou que “não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato”.
O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu. (Proc. nº. 04565326820108130024 - com informações do TJ-MG)
Fonte: www.espacovital.com.br
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