quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Indenização a caminhoneiro que sofreu queimaduras por ácido sulfúrico ao socorrer colega.

Caminhoneiro que teve as pernas queimadas por ácido sulfúrico ao ajudar colega vítima de acidente de trânsito será indenizado pela empresa proprietária do produto transportado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, determinou o pagamento de R$ 10 mil por dano moral, mais lucros cessantes e danos materiais. Cabe recurso da decisão.

O autor, que é caminhoneiro, narrou que, em abril de 2000, trafegava no estado de São Paulo, quando se deparou com um caminhão tanque tombado na pista. Parou pra ajudar e encontrou o motorista nu, urrando de dor, dentro de uma poça do líquido que era transportado pelo veículo acidentado. Ao puxar o motorista para uma parte seca do asfalto, respingos o atingiram, especialmente nas pernas, e ele passou a sentir forte ardor. Depois de ir a um posto do SAMU, 15 km adiante, soube que o líquido era ácido sulfúrico.

Ao retornar ao Rio Grande do Sul, consultou especialista que verificou a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º Graus. O autor alegou ter ficado meses sem poder trabalhar e que restaram lesões em decorrência das queimaduras. Ajuizou ação na Justiça contra a Transportadora Simonetti Ltda., empresa proprietária do caminhão. Pleiteou indenização dano moral, perdas e danos, além de lucros cessantes.

Em decisão de 1º Grau, as indenizações foram negadas.

Recurso

O caminhoneiro apelou, alegando que não foram apresentados documentos comprovando que o caminhão acidentado possuía informações do tipo de produto transportado.

Em defesa, a ré afirmou que o autor foi ao local do acidente por curiosidade e não se deu conta que o líquido da carreta era corrosivo. Salientou que o caminhão estava devidamente sinalizado e que autor, especialmente por ser caminhoneiro, conhece os tipos de materiais transportados conforme o tipo de carreta e, portanto, assumiu o risco voluntariamente de se machucar ao entrar em contato com o líquido derramado.

Voto majoritário

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que divergiu da relatora, o autor agiu motivado pelo espírito de solidariedade, no sentido de socorrer o acidentado. Enfatizou que, como era de noite, o autor não tinha condições de saber ou de visualizar que se tratava de ácido sulfúrico o líquido derramado no chão.

Ponderou que se afigura justo que a empresa, que retira proveito econômico do transporte de produtos perigosos, venha a suportar o dano sofrido pelo autor. Ressaltou ainda que não foi demonstrado pela ré terem sido tomadas todas as providências necessárias ao transporte seguro da carga, ou a existência de indicação suficientemente detalhada do tipo produto transportado. Dessa forma, concluiu pelo dever da ré de indenizar o autor da ação.

Enfatizou que evidentemente houve abalo moral, decorrente da dor, angústia e sofrimento causados pelos ferimentos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. No entanto, entendeu que não ocorreu dano estético, pois a lesão física não pode ser considerada uma deformação repugnante e esse é o ponto principal do conceito de dano estético, ou seja, somente aquela lesão que cause aflição ao lesado e repulsa por parte de terceiros é que enseja a indenização.

O magistrado concedeu lucros cessantes, correspondente ao salário que o caminhoneiro deixou de receber durante o período em que não pode trabalhar. Já os danos materiais, referentes às despesas com tratamento, foram fixados em R$ 157,77.

O Desembargador Leonel Pires Ohweiler acompanhou o voto.

Já a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, restou vencida. A magistrada entendeu que devia ser mantida a decisão de 1º Grau, pois o autor foi imprudente ao se aproximar de caminhão acidentado, à noite, sem condições de visibilidade, mesmo movido por um sentimento de solidariedade e com o intuito de socorro à vítima.

Apelação Cível nº 70040551954.

Fonte: www.tjrs.jus.br

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