quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Corsan indenizará moradores do Parque Marinha em Rio Grande.

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ao pagamento de indenização por danos morais a um grupo de moradores da localidade Parque Marinha, em Rio Grande. A rede de esgotos desenvolvida pela Companhia apresentou falhas que provocou problemas à saúde da população do bairro. O valor da indenização é de R$ 5 mil para cada um.

A ação indenizatória contra a CORSAN foi ajuizada por moradores que alegaram danos sofridos porque a Companhia construiu uma estação de tratamento de esgoto (ETE Navegantes) em área próxima de suas residências. Disseram que desde o início do funcionamento da estação tiveram de conviver com esgoto a céu aberto, mau cheiro, mosquitos, e outros insetos, que invadem a sua residência, além de dores de cabeça, náuseas, vômitos, perda de sono e irritabilidade.

Responsabilidade civil

Para o Desembargador Túlio de Oliveira Martins, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Companhia é objetiva. Para a configuração da responsabilidade civil basta que se demonstre o dano, a ação ou omissão da ré e o nexo causal, afirmou o Relator.

Salientou o Desembargador que, no caso, embora a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto seja lícita, a CORSAN omitiu-se em relação aos cuidados que deveria pelos danos que poderiam ser causados aos moradores vizinhos ao local da obra.

Destacou ainda que, conforme destacado pelo Juízo de 1º Grau, é notório na localidade de Rio Grande a situação deplorável a que o Parque Marinha vem sendo submetido deste a instalação da ETE e a condição precária que os moradores enfrentam em decorrência da estação lá instalada.

Os transtornos sofridos pelos autores, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade, concluiu o magistrado.

Indenização

Ao manter o valor de R$ 5 mil a cada um dos autores, fixado na sentença da Juíza Suzel Regine Neves de Mesquita, o Desembargador Túlio enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação Cível nº 70037397213

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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