A 6ª Turma do TRT-4 reconheceu o direito à reparação civil por dano moral de uma ex-funcionária da Transportes Waldemar Ltda. O colegiado condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil a autora da ação por sofrer assédio sexual por parte de um colega.
A Turma reformou a decisão inicial que indeferiu, por falta de provas, a solicitação da reclamante, levando-a a recorrer da sentença. O acórdão se baseou na testemunha da reclamante que relatou ter visto situações insinuantes e constrangedoras e que também teria sido alvo de investidas do mesmo colega.
Para a relatora, a juíza convocada Maria Madalena Telesca, “o ônus da prova em situações como esta, deve ser revertido ao empregador para que se prestigie o princípio da não discriminação no trabalho. Também, pelo princípio da proteção, deve-se considerar do reclamado, a carga probatória da não ocorrência do assédio sexual nas dependências de seu estabelecimento”.
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome da reclamante o advogado Gilberto Jacques Gonçalves. (Proc. n. 0113300-47.2009.5.04.0014 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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