quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Empresa jornalística condenada a indenizar por notícia que causou dano moral e material à médica.

Os integrantes da 10ª Câmara Cível mantiveram, à unanimidade, a condenação da RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral e R$ 2,5 mil de dano material, corrigidos monetariamente. A indenização é devida à médica do Hospital Centenário de São Leopoldo, que teve o nome associado à hipótese de fraude na emissão de laudo médico.

Caso

A autora ingressou com ação contra RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. sustentando ter sofrido grave dano moral com a veiculação, pelas rés, de matérias jornalísticas ofensivas à sua moral. Afirmou que é médica e exerce funções de médica socorrista no Pronto Socorro do Hospital Centenário em São Leopoldo, local para onde constantemente a Brigada Militar encaminha pessoas detidas para realização de exame médico.

Por não ser médica perita, após realização dos exames a autora coloca na ficha de atendimento a expressão Exame sem caráter pericial e encaminha o paciente ao Departamento Médico Legal (DML). No entanto, em maio de 2008, o jornal Zero Hora noticiou o fato como uma possível fraude na emissão de laudos para a Brigada Militar, apontando e induzindo a responsabilidade de tais atos à médica, mostrando, de modo claro, seu carimbo e sua assinatura na veiculação da matéria. A matéria também foi disponibilizada no site Clic RBS. Assim, em razão dos danos morais sofridos, a autora postulou pela condenação das rés

Em contestação, as rés sustentaram que em nenhum momento foi atribuída à autora a fraude noticiada. Referiram que a suspeita da fraude surgiu pela declaração de entrevistado, o qual afirmou que foi negado seu direito de realização de exames para aferir lesões sofridas. Argumentaram que posteriormente houve a manifestação do Hospital, sendo, portanto, permitido o contraponto. Sustentaram que a reportagem em questão apenas narrou uma situação fática, dando a chance da autora para prestar esclarecimentos e encerrar qualquer dúvida a respeito da questão. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pediram pela improcedência da ação.

Sentença

Em 1ª instância, a Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler condenou a RBS Zero Hora Editora jornalística S.A. a pagar à autora R$ 2.524,00 por prejuízos materiais e R$ 40 mil de danos morais, corrigidos monetariamente, além de vedar a veiculação do nome da autora atrelado às reportagens. Segundo ela, o abalo emocional enfrentado pela autora é confirmado pelos atestados médicos, inclusive com a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais.

É fundamental considerar, na hipótese dos autos, que a liberdade de informação da imprensa, constitucionalmente garantida, deveria ter respeitado o direito da pessoa, também garantido pela Constituição Federal, à honra e à imagem, diz a sentença. Nesses termos, demonstrada a conduta espúria das empresas demandadas e o prejuízo moral que causaram à autora, é certo o dever de indenizar. Inconformadas, as demandadas apelaram ao Tribunal.

Apelação

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, os elementos determinantes do dever de indenizar estão presentes. Segundo ele, houve negligência das rés ao veicularem as notícias que envolviam o nome da autora, permitindo a ilação de que a médica estaria em conluio com policiais acusados de violência, sendo indiscutíveis os danos e o nexo de causalidade entre a ação das demandadas e o prejuízo experimentado pela demandante.

Não se olvida o direito de as empresas de comunicação de divulgarem as notícias que avaliam de interesse da coletividade, diz o voto do relator. Contudo, a condução do quanto propagam deve se pautar pela isenção e pelo direito de quantos atingidos direta ou indiretamente pelas notícias manifestarem suas opiniões, versões ou defesas, acrescenta. As reportagens, em suma, mostraram-se inconsistentes no que se refere à apresentação das versões de todos os envolvidos, pois ouvidos apenas o denunciante e o representante da Brigada Militar, avalia.

De acordo com o relator, mesmo que se possa admitir a veiculação da primeira notícia sem a contraposição da demandante, ganha relevo o fato de as requeridas terem retomado a matéria em reportagem veiculada em outra data, mais uma vez referindo a dúvida de autenticidade de laudos médicos apresentados por brigadianos, sem entrevistar a médica. O Desembargador Pestana também observou que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros.

Por isso, não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de imprensa sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade, afirma o relator em seu voto. Desta forma, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação”, completa. Como ocorre com qualquer outro direito, o exercício da liberdade de imprensa jamais poderá tomar os contornos da abusividade, sob pena de se caracterizar a ilicitude, e então de reparar eventuais prejuízos a terceiros.

Participaram do julgamento, realizado em 28/10, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Apelação nº 70030713432

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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