terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Carrefour responde por queda de cliente no interior de loja.

Por unanimidade dos votos, a 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma consumidora e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a repará-la em R$ 18 mil, a título de danos morais, mais R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, e mais R$ 275,00 pelos danos materiais.

Ela levou uma queda no interior da loja, em decorrência do piso molhado, e fraturou o fêmur. O acidente demonstra, segundo a autora, falta de segurança e defeito na prestação do serviço.

Segundo o processo, a queda ocorreu enquanto a autora acompanhava um casal de idosos nas compras. O piso estava molhado e não havia no local qualquer aviso comunicando tal fato aos clientes.

Em razão do ocorrido, sofreu fratura grave no fêmur, além de machucar o rosto, o que resultou em três cirurgias que interferiram sensivelmente em sua vida, deixando limitações na sua perna esquerda.

Afirma que está manca, já que a perna deficiente ficou 3,1 cm menor do que a direita, o que acabou lhe retirando o equilíbrio e provocando outras quedas. Além de todos os prejuízos, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de costureira por falta de equilíbrio.

Em contestação, o Carrefour alegou prescrição, além de sustentar que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não estavam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.

Ao decidir a questão, o relator sustentou que é aplicável ao caso o CDC, diante da qualidade de consumidora, ainda que por equiparação.

Para o relator, o pedido deve ser deferido, pois estão presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. "A ré não forneceu à parte autora a devida segurança, um dos direitos básicos do consumidor, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado sem qualquer aviso, o que acarretou a violenta queda e fratura do colo do fêmur esquerdo", sustentou.

Além das três cirurgias, a autora ficou sem andar por 60 dias e se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. "Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana, advindo daí, a caracterização do dano moral."

Além do dano moral, o hipermercado foi condenado a pagar a autora pela deformidade permanente na estrutura corporal, dano estético, na perna esquerda, no valor de R$ 15 mil, além de ter que pagar indenização por dano material no valor R$ 250,00.

Atua em nome da autora o advogado Pedro Soares Vieira. (Proc. n° 2006011001028-8 - com informações do TJ-DF e da redação do Espaço Vital)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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