segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Homem será indenizado por exageros cometidos em abordagem policial.

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral a homem que, na companhia de um amigo, foi confundido com assaltante e submetido a exageros por policiais militares. O montante a ser indenizado, no entanto, foi reduzido no Tribunal de 100 para 50 salários mínimos, equivalentes a R$ 25 mil.

O caso

Em 31/12/2003, o autor e seu amigo dirigiam-se para o centro de Lajeado quando, nas proximidades do encontro da RS-130 com a BR-386, foram abordados por uma viatura da Brigada Militar. Confundidos com criminosos que haviam assaltado um mercado no bairro Campestre, foram deitados no chão, revistados e algemados com armas apontadas para as suas cabeças.

Segundo o autor, os policiais ainda agrediram seu amigo, pois este não conseguiu levantar-se sozinho devido às algemas. A partir daí, os dois foram conduzidos a três estabelecimentos comerciais antes de chegar ao mercado que fora assaltado. Em cada mercado, foram expostos ao reconhecimento da suposta vítima no meio da rua, sob visão de todos que estavam no local.

1º Grau

Em primeira instância, o entendimento foi de que não há justificativa para o tratamento truculento, irresponsável e arbitrário, apesar da necessidade de uma atuação mais eficiente por parte das autoridades e dos agentes responsáveis pela segurança devido à crescente criminalidade.

Para o Juiz Sandro Antonio da Silva, apesar da semelhança com os assaltantes, não havia razão para a aproximação incisiva dos policiais apontando armas de fogo, pois não houve resistência. Da mesma forma, o magistrado considerou não haver respaldo legal que justificasse o tratamento violento e a ordem para que o autor e seu amigo deitassem sobre o asfalto, bem como razão para o uso de algemas, uma vez que eles eram apenas suspeitos.

Os policiais atuaram de maneira precipitada – porquanto sequer tinham certeza de que se tratava dos responsáveis pelo assalto – e excessiva – haja vista os atos supracitados – praticando, assim, atos desnecessários e desproporcionais ao caso concreto, ultrapassando, dessa forma, os limites do estrito cumprimento do dever legal, concluiu o Juiz ao determinar ao Estado o pagamento de indenização fixada em 100 salários mínimos.

O Estado recorreu da sentença alegando que os policiais atuaram dentro dos limites que lhes impunha o poder de polícia.

2º Grau

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou ilícita a conduta dos policiais, pois agiram com excesso e descumpriram o regramento legal vigente, causando constrangimento. O postulante foi levado ao local do crime e, na presença de diversas pessoas, colocado à reconhecimento pela vítima, sem qualquer preocupação com a exposição e constrangimentos provocados no então suspeito do crime, asseverou o magistrado.

Configurada a conduta inadequada adotada pelos policiais, o relator confirmou a condenação do Estado ao pagamento de indenização, com base no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A reparação, no entanto, foi reduzida de 100 para 50 salários mínimos.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70035174960

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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