terça-feira, 21 de dezembro de 2010

O preço da nudez no "Quinto dos Infernos"

O Grupo de Comunicação Três S/A deverá pagar R$ 30 mil (valor nominal) à atriz Danielle Winitskowski de Azevedo pelo uso, sem autorização, de suas imagens desnudas na Revista Istoé. A reparação por dano moral foi concedida pela 4ª Turma do STJ. A atriz pedia R$ 300 mil e não teve, antes, sucesso nas duas instâncias da Justiça carioca.

Com os juros, na forma do julgado, a condenação ultrapassa, atualmente, os R$ 60 mil.

Danielle Winits, carioca, 37 anos - nome artístico da autora da ação - comprovou que a revista utilizou sua imagem, sem autorização, na edição de 23 de janeiro de 2002. Fotos suas, sem roupa, foram obtidas de imagem televisiva ´congelada´ e utilizadas para ilustrar a crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que a atriz atuava.

Segundo a defesa de Danielle, "o uso da imagem pela captura de cena televisiva na qual a atriz aparecia nua gera uso comercial da imagem e dano moral reparável, além de dano material".

O juiz de primeiro grau e o TJ-RJ entenderam não ter havido ofensa à privacidade da atriz. Também consideraram que as imagens "não possuíam apelo erótico, por falta de nitidez, e que eram de conhecimento público e amplamente divulgadas".

Para o tribunal fluminense, a publicação das fotos não foi feita com o intuito de incrementar a venda dos exemplares, o que inviabilizava o pedido de indenização. A defesa da atriz, no entanto, alegou que as imagens não eram de domínio público, sendo ilícita a publicação em meio diverso do televisivo (objeto contratual).

A 4ª Turma do STJ considerou que a publicação das fotos em veículo diferente do contratado para o trabalho artístico causou dano à imagem da autora.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, "as imagens exibidas em mídia televisiva são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”.

O relator foi vencido em parte no seu voto, pois entendia ser devida a indenização por dano material, que seria designada na fase de liquidação da sentença. A 4ª Turma aceitou apenas o pedido de dano moral (por uso indevido de imagem), fixando a reparação em R$ 30 mil, atualizada monetariamente desde o dia 9 de novembro de 2010 (data do julgamento do recurso), com juros moratórios contados desde a data do fato (23 de janeiro de 2002).

Cálculo feito pelo Espaço Vital aponta R$ 60.486,40 como o valor atualizado da reparação financeira. O acórdão do STJ ainda não foi publicado.

Os advogados Wesley Batista de Abreu e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Filho atuam em nome da autora. (REsp nº 1200482)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário