terça-feira, 21 de dezembro de 2010

R$ 150 mil por dano ambiental

A 2ª Turma do STJ manteve a condenação da Fazenda Guaicuhy Agropecuária mineira pelo uso de agrotóxico ilegal. O Furadan teria provocado a morte de centenas de pássaros na região, fazendo com que o MP-MG propusesse ação civil pública por dano ambiental contra a empresa.

Na ação, a agropecuária foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil pela morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre.

A condenação da agropecuária foi determinada em 1ª instância e mantida pelo TJ-MG. Em seu acórdão, o Tribunal afirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e implica prejuízo a toda a coletividade. Também foi considerado o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual quem explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade.

No recurso ao TJ-MG, a agropecuária tentou reverter a decisão, alegando que houve falta de fundamentação da petição inicial, que não delimitou a responsabilidade da empresa nem o valor do dano a ser reparado. A fazenda ainda tentou descaracterizar o episódio como dano ambiental, além de argumentar que teriam morrido 300 aves, sem haver comprometimento do meio ambiente.

Como o pedido de apelação não foi aceito, a agropecuária ingressou com recurso especial no STJ. Apontou que o MP teria restringido a ação ao meio ambiente local, mas que a sentença extrapolou esse pedido, ao condená-la pela morte de pássaros de várias espécies em região muito ampla. Também se manifestou pela necessidade de perito para que o juiz pudesse quantificar o valor da condenação. Além disso, pedia a revisão do valor para que fosse revertida na compra dos pássaros.

Para a turma, a decisão do TJ-MG não foi omissa ou obscura. Segundo o relator, ministro Castro Meira, mesmo não fazendo referência ao temo “local”, a decisão apontou a existência de dano ao meio ambiente causado pela atividade da agropecuária.

Em relação à possível irregularidade na fixação do valor da indenização pelo juiz de 1º grau, a turma rejeitou essa tese. Segundo os ministros, o magistrado poderia fixar o valor com base nos elementos do processo e seguindo os critérios da Lei de Crimes Ambientais.

O ministro afirmou que a punição pelo dano ambiental tem natureza educativa e o intuito de evitar a repetição da falha. Sobre a revisão da indenização, a turma julgou não ser possível considerar apenas o valor unitário de cada pássaro. “A mensuração do dano ecológico não se exaure na simples composição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico decorrente da ação praticada”, explicou Castro Meira. (Resp 1164630 - com informações do STJ)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

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