sábado, 12 de fevereiro de 2011

Separadora de lixo ganha indenização de R$170 mil.

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa de reciclagem São Sebastião Comercio de Aparas de Papeis Ltda. a pagar indenização de mais de R$170 mil a funcionaria que adquiriu doença grave, em decorrência de esforço físico permanente, durante o período trabalhado na empresa.

A autora foi contratada foi contratada em 1992, atuando como escolhedeira (tarefa manual repetitiva na separação do lixo) na sede da empresa em Marília (SP). Foi dispensada em 2007.

Os anos trabalhados como escolhedeira marcaram o corpo da mulher, que, aos 44 anos, tornou-se portadora de tenossinovite do cabo longo do bíceps, decorrente da exigência de esforço físico permanente e repetitivo na atividade desenvolvida na firma de reciclagem. Apesar dos exames e atestados médicos a cargo da empregadora, esta “deixou de proporcionar à reclamante condições para o tratamento da moléstia profissional”, afirmou a funcionária nos autos.

Sendo assim, postulou pedido de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o tratamento médico e ao valor do trabalho para o qual ficou inapta (Até completar 65 anos), além de reparação por danos morais.

A empresa negou a existência de doença profissional ou incapacidade laboral, o nexo causal e a culpa por eventual lesão. A autora lembrou, contudo, que “em maio de 2004 e em janeiro de 2005, os exames periódicos realizados por iniciativa da própria reclamada apontaram risco funcional ergonômico decorrente de movimentos repetitivos”, e, segundo a médica que elaborou o exame demissional da trabalhadora, esta “apresentou restrições para o trabalho”. O exame feito na reclamante ainda destacou “a aptidão ‘com tratamento clínico’ devido a tenossinovite do cabo longo do bíceps”.

O perito judicial, após o exame físico e análise de exames ecográficos e ressonâncias magnéticas especificadas, concluiu que “a reclamante é portadora de lesão por esforços repetitivos, com ruptura do manguito rotador (supraespinhoso), com incapacidade total para o trabalho, a qual somente poderia ser afastada, total ou parcialmente, com cirurgia”.

Entretanto, ele destacou que “a cirurgia pode não obter sucesso, o que configuraria a invalidez permanente” e ressaltou que a trabalhadora “atualmente apresenta comprometimento das atividades habituais, como vestir-se, banhar-se, cozinhar etc.”. O exame informou também que “pela quantidade de lesões na reclamante, as mesmas surgiram ao longo de anos de trabalho na reclamada, e não em um único movimento intenso sobre o aparelho locomotor”.

Nem por isso a empregadora mudou a função da trabalhadora, mas apenas “indicou, pelo médico da empresa, a utilização de munhequeira para punho direito. Para o ombro direito somente a utilização de analgésicos”.

Nos autos, ficou demonstrado que a empresa, após tais esclarecimentos, manteve-se silente, deixando de se manifestar, mesmo depois de notificada para tanto. Também não trouxe nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse invalidar a avaliação do perito judicial.

A relatora, desembargadora Mariane Khayat, entendeu que ficaram demonstrados “o nexo causal e a culpa da reclamada, que, mesmo ciente dos riscos das atividades desenvolvidas, alertada pelos exames médicos, e dos problemas de saúde da reclamante, não alterou a sua função ou promoveu qualquer tipo de readaptação capaz de prevenir a lesão encontrada pelo perito judicial”. Por isso, negando provimento ao apelo da reclamada, e dando provimento parcial ao apelo da reclamante, fixou a indenização por danos materiais em R$ 138.660,40.

Quanto aos danos morais, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de R$ 26 mil. O acórdão considerou o recurso da trabalhadora nesse sentido e reformou a sentença, deferindo R$ 35 mil. A decisão colegiada baseou-se no sofrimento da autora, emergente da lesão verificada, bem como no abalo moral da trabalhadora.

Atua em nome da autora o advogado Marco Aurelio Ferreira Fragoso. (Proc. nº 0167400-44.2007.5.15.0101 - com informações do TRT-15)

Fonte: www.espacovital.com.br

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